Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

A contribuição sindical garante que o trabalhador tenha direito a todos os dispostos na convenção coletiva da categoria, inclusive os reajustes salariais acordados na data-base.

Independente de o trabalhador ser filiado ao sindicato de sua categoria ou não, a contribuição sindical é descontada na folha de pagamento do trabalhador, geralmente no mês de março, à razão de um dia de trabalho por ano, ou o equivalente a 3,33% do salário.

Nova determinação pós Reforma Trabalhista

A contribuição e o desconto estão previstos nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), porém, após a reforma trabalhista ter entrado em vigor em novembro/2017 o número de ações questionando a obrigatoriedade de desconto da contribuição sindical na Justiça do trabalho triplicou.

Sendo assim, recentemente, em 29/06/2018 o STF entendeu pela constitucionalidade das alterações que tornaram facultativa a contribuição sindical, pelo fato de que assim:

  1. Não haveria violação ao princípio da isonomia tributária, uma vez que o critério é homogêneo e igualitário ao exigir prévia autorização de todo ou qualquer trabalhador para o recolhimento da contribuição sindical;
  2. Por não se tratar de tributo, estariam afastadas as regras sobre limitações do poder de tributar;
  3. A inexistência de previsão constitucional de compulsoriedade da contribuição seria a causa da proliferação de entidades sindicais no país, o que teria sido corrigido pelo legilador ordinário com a edição da Reforma Trabalhista, e por fim;
  4. A contribuição sindical obrigatória confrontaria a previsão constitucional de liberdade de associação e de expressão.

Sendo assim, a contribuição sindical é facultativa.

Nós do Grupo Penteado estamos sempre atentos para que o contribuinte recolha o valor correto conforme as últimas atualizações da nossa Legislação.

2019-05-24T12:53:59+00:00